Psicólogo na escola: quando é obrigação da lei — Eduardo Mantovani Advogado
Direito Educacional
Psicólogo na escola: quando é obrigação da lei
A Lei 13.935/2019 obriga a rede pública a ter psicologia e serviço social nas escolas. Entenda o que muda para a escola particular.
A rede pública de educação básica é obrigada a oferecer psicologia. A Lei 13.935/2019, art. 1º, determina que as redes públicas contarão com serviços de psicologia e de serviço social, prestados por equipes multiprofissionais, para atender às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação.
A dúvida mais comum de quem pesquisa o tema é se essa obrigação vale também para a escola particular. A resposta muda o que a família pode cobrar da secretaria e o que o gestor precisa organizar no regimento.
Na Lei 13.935/2019, o art. 1º fixa o serviço e o art. 2º fixa o prazo de adaptação.
É lei ter psicólogo na escola?
Sim, mas o alcance da Lei 13.935/2019 é específico. O art. 1º fala em redes públicas de educação básica, da educação infantil ao ensino médio. A lei não detalha em qual etapa ou em qual rede, municipal, estadual ou federal, o serviço deve começar primeiro.
Escola particular também é obrigada a ter psicólogo?
Não pela Lei 13.935/2019. A lei trata das redes públicas de educação básica; não há, nesse dispositivo, determinação equivalente para a rede privada. Na escola particular, contar ou não com psicólogo escolar é decisão da escola, ligada à proposta pedagógica; essa lei federal não a exige. A lei vale para as redes públicas e não obriga toda escola a ter psicólogo no quadro.
O que o serviço de psicologia e de serviço social compreende
O art. 1º da Lei 13.935/2019 menciona dois serviços, psicologia e serviço social, a cargo de equipes multiprofissionais. O texto não descreve carga horária, número de profissionais por aluno nem a forma exata de atendimento, individual, orientação a professores ou apoio a famílias; a lei não fixa esses pontos.
Psicólogo, psicopedagogo e profissional de apoio
Psicólogo, psicopedagogo e profissional de apoio escolar são funções diferentes, com formações diferentes. A Lei 13.935/2019 trata especificamente do serviço de psicologia, e, junto dele, do serviço social, sem mencionar outras funções de apoio pedagógico. Quando a família ou o gestor lê sobre psicólogo na escola, vale checar de qual profissional e de qual base legal se está falando, porque a confusão entre essas funções é frequente.
Quem organiza o atendimento na rede pública
O art. 2º deu aos sistemas de ensino o prazo para tomar as providências necessárias. A lei não fixa se o profissional fica em cada unidade escolar ou atende várias escolas da mesma rede; essa organização aparece na prática de cada rede pública.
Prazo para as redes públicas se adaptarem
O art. 2º da Lei 13.935/2019 deu aos sistemas de ensino o prazo de um ano, a partir da data de publicação da lei, para tomar as providências necessárias ao cumprimento das suas disposições. O texto não fixa penalidade para o sistema que não cumprir esse prazo, nem estabelece forma específica de cobrança; ele apenas determina o prazo de adaptação.
O que a família pode verificar na escola pública
Quem matricula o filho na rede pública pode perguntar à secretaria ou à direção como o serviço de psicologia da rede funciona: se há profissional na própria unidade ou equipe que atende várias escolas, e qual o caminho para acessar o atendimento quando necessário. A Lei 13.935/2019 garante o serviço na rede pública; a forma de organização varia conforme o sistema de ensino de cada município ou estado.
O que a escola particular pode fazer, ainda que não seja obrigada
Ainda que a Lei 13.935/2019 não alcance a rede privada, nada na Lei 13.935/2019 impede que a escola particular inclua psicólogo escolar em seu quadro, como parte da proposta pedagógica e do projeto da instituição. Nesse caso, é escolha da escola.
O que o gestor da escola particular decide
Se a escola particular decide contar com psicólogo, o regimento e a proposta pedagógica podem dizer três coisas: qual é a função do profissional na escola; como a família pede atendimento ou orientação; e como a escola registra e guarda as informações desse atendimento. A Lei 13.935/2019 não trata desses pontos, porque se dirige às redes públicas; eles decorrem da organização da própria escola. Para as redes públicas, o art. 1º prevê serviços de psicologia e de serviço social prestados por equipes multiprofissionais, e o art. 2º deu aos sistemas de ensino um ano, a partir da publicação da lei, para as providências necessárias.
Base legal
Lei 13.935/2019, art. 1º, caput
Lei 13.935/2019, art. 2º
Eduardo Mantovani Advogado — OAB/SP 510.867
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