Bullying na escola: o que fazer e quando processar

Direito Educacional

Bullying na escola

Orientação jurídica sobre intimidação sistemática, responsabilidade da escola e direitos da vítima.

O bullying escolar — denominado pela legislação brasileira como intimidação sistemática — é um fenômeno que causa danos físicos, psicológicos e sociais às vítimas. A Lei 13.185, de 6 de novembro de 2015, institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) e estabelece as obrigações das escolas na prevenção e no enfrentamento desse problema.

O art. 1.º, § 1.º, da Lei 13.185/2015 define a intimidação sistemática como todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo, que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.

A lei impõe às escolas a obrigação de implementar medidas de conscientização, prevenção e combate ao bullying. Isso inclui a capacitação dos professores e funcionários, a elaboração de normas de convivência que vede expressamente a prática de bullying e a adoção de medidas de apoio às vítimas.

A responsabilidade civil da escola por dano sofrido pelo aluno em suas dependências independe de culpa: o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor a atribui ao fornecedor de serviços, e os arts. 932, IV, e 933 do Código Civil alcançam os estabelecimentos de educação quanto aos atos de seus educandos. A escola tem o dever de vigilância sobre os alunos durante o período em que estão sob sua guarda. O descumprimento desse dever — por omissão na prevenção ou na apuração dos fatos — pode ensejar a responsabilidade civil da instituição pelos danos causados à vítima.

O cyberbullying — a prática de intimidação sistemática por meio de recursos tecnológicos — também é abrangido pela Lei 13.185/2015. Embora ocorra fora do ambiente físico da escola, o cyberbullying entre alunos pode ensejar a responsabilidade da escola quando a prática tem origem ou reflexos no ambiente escolar. A Lei 14.811/2024 incluiu o art. 146-A no Código Penal e tornou a intimidação sistemática crime, punida com multa se a conduta não constituir crime mais grave; na modalidade virtual, praticada por rede de computadores, rede social, aplicativo, jogo on-line ou qualquer outro meio digital, a pena é de reclusão de dois a quatro anos e multa. A Lei 13.185/2015 permanece em vigor como norma de prevenção e de deveres do estabelecimento de ensino.

Famílias que identificam situações de bullying devem comunicar a escola por escrito, solicitando a adoção de medidas. Se a escola não tomar providências adequadas, é possível denunciar ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e buscar tutela judicial para compelir a escola a agir. Em casos de danos comprovados, é possível ingressar com ação de indenização contra a escola e, conforme o caso, contra os responsáveis pelo agressor.

Para as escolas, a elaboração de um programa de combate ao bullying, com normas claras e procedimentos de apuração, ajuda a prevenir litígios e proteger a comunidade escolar. O escritório Eduardo Mantovani Advogado, com atuação em Direito Educacional em Ribeirão Preto/SP (OAB/SP 510.867), orienta escolas e famílias sobre bullying e violência escolar.

Perguntas frequentes

A escola tem obrigação de combater o bullying?

Sim. O art. 5.º da Lei 13.185/2015 determina que é dever do estabelecimento de ensino assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática. A omissão pode gerar responsabilidade civil da instituição.

O que caracteriza bullying segundo a lei?

O art. 1.º, § 1.º, da Lei 13.185/2015 define intimidação sistemática (bullying) como todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo, praticado por indivíduo ou grupo, com o objetivo de intimidar ou agredir, em relação de desequilíbrio de poder. O art. 3.º lista os tipos: verbal, moral, sexual, social, psicológica, físico, material e virtual (cyberbullying).

O cyberbullying é tratado pela mesma lei que o bullying presencial?

Sim. O art. 2.º, parágrafo único, da Lei 13.185/2015 inclui o cyberbullying — intimidação sistemática na rede mundial de computadores — no conceito de intimidação sistemática, com as mesmas obrigações de prevenção e apuração para a escola.

O que a família pode fazer quando a escola não apura o bullying?

A família pode formalizar reclamação junto à direção e ao conselho escolar, registrar ocorrência no Conselho Tutelar e, se necessário, ingressar com ação judicial para responsabilizar a instituição pelos danos sofridos pelo aluno, com base no art. 5.º da Lei 13.185/2015 e no art. 12 da LDB.

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