
O art. 1º da Lei 9.870/1999 determina que o valor da anuidade ou da semestralidade é contratado no ato da matrícula, tem vigência de um ano e é dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais. Não há reajuste no curso do ano letivo já contratado.
O art. 2º da Lei 9.870/1999 exige que o texto da proposta de contrato e o valor apurado sejam divulgados em local de fácil acesso ao público com, no mínimo, 45 dias de antecedência da data final para a matrícula. Aumento comunicado depois desse prazo, ou nunca divulgado, é discutível.
O art. 1º, § 1º, da Lei 9.870/1999 obriga a escola a especificar os componentes do valor cobrado. A venda casada de material, uniforme ou plataforma digital, com fornecedor único imposto pela escola, esbarra no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Taxa de contraturno, de segunda chamada de prova e de recuperação precisam de previsão contratual e de serviço efetivamente prestado.
Desconto concedido por prazo determinado e com condição escrita pode ser retirado ao fim do período. Desconto praticado por anos, sem condição declarada e incorporado à rotina do contrato, não se retira de um ano para o outro sem comunicação prévia no prazo do art. 2º.
Guarde o contrato do ano anterior, o comunicado do reajuste com a data, o boleto e a tabela de valores divulgada. Compare a data da divulgação com a data final da matrícula. Reclamação no Procon e discussão administrativa costumam resolver antes da via judicial. Atendimento a famílias e a escolas em Ribeirão Preto/SP.
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