
Pode aplicar medida disciplinar, inclusive a transferência compulsória, desde que a conduta e a sanção estejam previstas no regimento escolar, que o procedimento seja registrado por escrito e que o aluno e os responsáveis tenham sido ouvidos antes da decisão. Sem esses três elementos, a medida é anulável.
O art. 12 da Lei 9.394/1996 atribui à instituição a elaboração e o cumprimento de sua proposta pedagógica e de suas normas. O regimento é o documento que define as condutas, as sanções e o rito. Sanção não prevista no regimento, ou aplicada em rito diverso do que ele estabelece, não se sustenta.
Comunicação por escrito do fato apurado, prazo para manifestação da família, oitiva do aluno na presença do responsável, registro das versões e decisão fundamentada, também por escrito. Em se tratando de criança ou adolescente, o art. 53, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente assegura aos pais ciência do processo pedagógico.
Comportamento decorrente da condição do aluno não se trata como indisciplina. A resposta legal é a adequação do plano educacional individualizado e o apoio previsto no art. 28 da Lei 13.146/2015, e não a sanção. Expulsão nessa hipótese pode configurar a discriminação vedada pelo art. 8º, I, do mesmo diploma.
Peça cópia do regimento e do registro do procedimento disciplinar. Verifique se houve comunicação prévia, prazo de defesa e decisão fundamentada. Guarde as mensagens da escola. Quando a medida é aplicada em pleno ano letivo, o pedido de suspensão dos efeitos tem urgência. Atendimento em Ribeirão Preto/SP, presencial e on-line.
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