A escola pode reter o histórico escolar por falta de pagamento?

Logotipo Eduardo Mantovani Advogado

A resposta curta

Não. O art. 6º, § 2º, da Lei 9.870/1999 determina que a escola expeça, a qualquer tempo, os documentos de transferência do aluno, independentemente de o responsável estar em dia com o pagamento. A retenção é ilícita mesmo quando o débito é incontroverso.

Quais documentos estão cobertos

Histórico escolar, declaração de transferência, ficha individual, declaração de escolaridade e boletim. A escola pode cobrar o valor do serviço de segunda via quando previsto em tabela divulgada, mas não pode condicionar a entrega ao pagamento da mensalidade atrasada.

O que mais é proibido durante o ano letivo

O art. 6º, § 1º, da Lei 9.870/1999 veda, por inadimplência, a suspensão de provas, a retenção de documentos e a aplicação de qualquer penalidade pedagógica. Estão fora da lei a separação do aluno inadimplente em sala, o aviso de débito entregue à criança, o bloqueio do acesso à plataforma de notas e a exclusão da formatura ou do passeio.

Exposição do aluno e dano moral

A cobrança feita na presença de colegas, o anúncio do débito em grupo de mensagens e a proibição de entrar em sala configuram constrangimento e podem gerar responsabilidade civil, além de infração ao art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe expor o consumidor inadimplente ao ridículo.

O que fazer

Peça o documento por escrito, com protocolo, e-mail ou mensagem que registre a data. Se a escola negar, guarde a negativa. O caminho seguinte é a reclamação no Procon e no conselho de educação e, quando a transferência tem prazo, o pedido judicial de entrega, que costuma ser deferido em liminar. Atendimento em Ribeirão Preto/SP, presencial e on-line.