
Não, salvo inadimplência. O art. 5º da Lei 9.870/1999 assegura ao aluno regularmente matriculado o direito à renovação da matrícula, e ressalva apenas o caso do aluno inadimplente, na forma do art. 6º da mesma lei. Fora dessa hipótese, a recusa exige motivo declarado por escrito e previsto no regimento escolar, com direito de defesa.
Durante o ano letivo, o art. 6º, § 1º, da Lei 9.870/1999 proíbe a suspensão de provas, a retenção de documentos escolares e qualquer outra penalidade pedagógica por falta de pagamento. O desligamento por inadimplência só pode ocorrer ao final do ano letivo, ou ao final do semestre no ensino superior. A escola também deve ter chamado o responsável para negociar antes de recusar a renovação.
A recusa fundada em conduta do aluno depende de processo disciplinar registrado, previsto no regimento, com contraditório e ampla defesa, na forma do art. 12 da Lei 9.394/1996. Recusa por desavença com os pais, por reclamação feita à escola ou por pedido de adaptação de aluno com deficiência não encontra amparo legal, e nesta última hipótese ainda esbarra no art. 8º, I, da Lei 13.146/2015.
Peça à escola a recusa por escrito, com o motivo e o dispositivo do regimento em que se apoia. Reúna o contrato de prestação de serviços educacionais, o regimento, os boletos e as mensagens trocadas. Registre reclamação no Procon e, conforme o caso, no conselho de educação. A recusa indevida às vésperas do ano letivo admite pedido liminar de matrícula, com prazo curto para produzir efeito.
Quando a escola não formaliza a recusa por escrito, quando o calendário de matrícula está prestes a encerrar, ou quando há débito discutido: reajuste fora do contrato, taxa de material, taxa de contraturno ou perda de bolsa. Atendimento a famílias e a escolas em Ribeirão Preto/SP, presencial e on-line.
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