
O art. 208, IV, da Constituição assegura educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 anos de idade, e o § 1º do mesmo artigo declara que o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. O art. 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente repete a garantia e o art. 208 do mesmo estatuto prevê a ação para exigi-la.
A inscrição em lista não substitui a vaga. A administração pode organizar a demanda por critérios objetivos e públicos, mas a espera indefinida equivale à negativa, e é ela que autoriza a exigência judicial da vaga, inclusive em creche.
O art. 53, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente assegura o acesso à escola pública e gratuita próxima da residência. Oferta de vaga em unidade distante, incompatível com a rotina da família, comporta discussão.
Faça a inscrição pelo canal oficial da rede e guarde o protocolo, a data e a resposta. Sem o protocolo, não há como demonstrar a negativa. Reúna comprovante de residência, documentos da criança e, quando houver, laudo e relatório de atendimento.
Antes da via judicial, cabem o requerimento à secretaria municipal de educação, a comunicação ao conselho tutelar e a representação ao Ministério Público, que atua com frequência nesse tema. A via judicial individual costuma ser rápida quando o protocolo está documentado. Atendimento em Ribeirão Preto/SP.
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