
Não. O art. 28, § 1º, da Lei 13.146/2015 proíbe às instituições privadas de ensino cobrar valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas para cumprir as obrigações de acessibilidade e de atendimento educacional especializado. A regra vale para o profissional de apoio, o material adaptado e a adequação de espaço.
O art. 3º, XIII, da Lei 13.146/2015 o define como a pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária. Não substitui o professor nem o acompanhante terapêutico contratado pela família.
A escola não pode transferir à família a contratação e o custeio do apoio que a lei atribui à instituição, nem condicionar a permanência do aluno a essa contratação. A exigência disfarçada de taxa de inclusão, taxa de acompanhamento ou pacote adicional recebe o mesmo tratamento.
Quando a família opta por profissional próprio, a escola não pode recusar o ingresso sem motivo objetivo, mas pode exigir identificação, documentação e regras de permanência previstas no regimento. Uma coisa é a obrigação legal da escola; outra é o profissional escolhido pela família.
Peça por escrito o plano de atendimento do aluno, a indicação do profissional de apoio e a justificativa de qualquer valor cobrado a mais. Guarde o boleto que discrimina a taxa. Cobrança nessas condições rende reclamação no Procon, representação ao Ministério Público e repetição do que foi pago. Atendimento em Ribeirão Preto/SP.
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