Direito Educacional
Aluno com laudo e inclusão escolar
Orientação jurídica sobre atendimento educacional especializado, plano educacional individualizado e direitos do aluno com deficiência.
A inclusão escolar de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação é um direito assegurado pela Constituição Federal (art. 208, III), pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (arts. 58 a 60), pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) e pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de emenda constitucional.
O art. 28 da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) impõe ao poder público e às escolas privadas a obrigação de garantir um sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades de ensino. Isso inclui a oferta de atendimento educacional especializado (AEE), a elaboração de plano educacional individualizado (PEI) e a disponibilização de profissional de apoio escolar quando necessário.
O laudo médico ou psicológico não é condição para o acesso à escola nem para o atendimento educacional especializado. A escola deve atender o aluno com base nas suas necessidades educacionais, independentemente da existência de diagnóstico formal. O laudo pode ser exigido para fins de planejamento do atendimento, mas não para a matrícula.
A escola privada não pode recusar a matrícula de aluno com deficiência nem cobrar valores adicionais pela inclusão. O art. 28, § 1.º, da Lei 13.146/2015 veda expressamente a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento das obrigações de inclusão. A Lei 15.249/2025 acrescentou o inciso XIX ao art. 28 e incorporou ao atendimento educacional especializado os sistemas de comunicação aumentativa e alternativa de baixa tecnologia, destinados a estudantes com necessidades complexas de comunicação.
O profissional de apoio escolar — também chamado de cuidador, auxiliar de inclusão ou acompanhante terapêutico — é aquele que auxilia o aluno com deficiência nas atividades de alimentação, higiene e locomoção. A Lei 13.146/2015 prevê a disponibilização desse profissional quando necessário. O custeio do profissional de apoio recai sobre a instituição de ensino: a oferta desse profissional está no art. 28, XVII, da Lei 13.146/2015, aplicável obrigatoriamente às instituições privadas pelo § 1.º do mesmo artigo, que veda a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza no cumprimento dessas determinações.
Famílias que enfrentam dificuldades para garantir o atendimento adequado ao aluno com deficiência — seja pela recusa da escola em elaborar o PEI, seja pela negativa de disponibilizar o profissional de apoio, seja pela ausência de adaptações curriculares — podem buscar orientação jurídica. Em casos urgentes, é possível obter tutela de urgência judicial para compelir a escola a adotar as medidas necessárias.
O escritório Eduardo Mantovani Advogado, com atuação em Direito Educacional em Ribeirão Preto/SP (OAB/SP 510.867), orienta escolas e famílias sobre inclusão escolar e atendimento educacional especializado.
Perguntas frequentes
A escola é obrigada a aceitar aluno com laudo médico?
Sim. A Lei 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão), art. 27, assegura o direito à educação inclusiva em todos os níveis. Recusar a matrícula em razão da deficiência é crime previsto no art. 8.º, I, da Lei 7.853/1989.
O que é atendimento educacional especializado e quem tem direito?
O atendimento educacional especializado (AEE) é o conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados para complementar a formação do aluno com deficiência. O art. 28 da Lei 13.146/2015 impõe ao poder público e às instituições de ensino o dever de oferecê-lo.
A escola pode cobrar a mais pelo atendimento de aluno com deficiência?
Não. O art. 28, § 1.º, da Lei 13.146/2015 veda às escolas privadas a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas pelo atendimento às necessidades específicas do aluno com deficiência.
O laudo médico é obrigatório para que o aluno receba apoio escolar?
O laudo não é condição para a matrícula nem para o início do atendimento educacional. O art. 2.º da Lei 13.146/2015 define deficiência com base em impedimentos de longo prazo, e a escola deve adotar medidas de suporte independentemente da apresentação de diagnóstico formal.
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