
A reprovação não é proibida, mas só se sustenta quando a escola comprova que ofereceu, antes, a adaptação a que estava obrigada: plano educacional individualizado, adaptação de material e de avaliação, e apoio em sala quando necessário. Reprovar sem ter adaptado transfere ao aluno o efeito de uma omissão da instituição.
O art. 28 da Lei 13.146/2015 impõe à instituição de ensino, pública e privada, o projeto pedagógico com adaptações, os recursos de acessibilidade, o atendimento educacional especializado e a formação da equipe. O § 1º do mesmo artigo proíbe à escola privada cobrar valor adicional de qualquer natureza para cumprir essas obrigações.
A matrícula não pode ser condicionada à apresentação de laudo médico. O laudo orienta o atendimento, mas a ausência dele não autoriza recusa nem suspensão do apoio. Recusa de matrícula por deficiência configura a discriminação vedada pelo art. 8º, I, da Lei 13.146/2015.
O art. 3º, XIII, da Lei 13.146/2015 define o profissional de apoio escolar como aquele que auxilia nas atividades de alimentação, higiene e locomoção e atua em todas as atividades escolares. A escola não pode repassar esse custo à família, nem exigir que a família contrate e mantenha o profissional dentro da instituição.
Peça por escrito o plano educacional individualizado, os registros de adaptação de prova e os relatórios pedagógicos do ano. Guarde a comunicação com a coordenação. A discussão da reprovação tem prazo curto, porque se resolve antes do início do ano letivo seguinte. Atendimento em Ribeirão Preto/SP.
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