Número de alunos por sala: o que diz a LDB — Eduardo Mantovani Advogado
Direito Educacional
Número de alunos por sala: o que diz a LDB
A LDB não fixa número de alunos por sala; delega ao sistema de ensino. Veja quem decide e o prazo de divulgação na escola particular.
A LDB não fixa número de alunos por sala. O art. 25 da LDB (Lei 9.394/1996) trata a relação adequada entre número de alunos e professor como objetivo permanente, e o parágrafo único remete ao sistema de ensino a tarefa de estabelecer o parâmetro concreto.
Na escola particular, outra lei trata de um tema próximo: a divulgação do número de vagas por sala-classe, exigida pela Lei 9.870/1999, art. 2º. São dois dispositivos que tratam de aspectos distintos do mesmo assunto.
Por que a LDB não fixa um número
O art. 25 da LDB fixa um objetivo, sem número. O texto diz que será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento.
Quem estabelece o parâmetro concreto, segundo o parágrafo único do mesmo artigo, é o respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e das características regionais e locais. O número, quando existe, vem de norma do sistema de ensino, que este texto não examina.
Quem decide o número de alunos por sala
A resposta, pela LDB, é o sistema de ensino ao qual a escola pertence. Isso significa que o número pode variar conforme a região e conforme o sistema, e que não existe, na LDB, uma tabela única aplicável a toda escola do país, seja da educação infantil, do fundamental ou do médio.
Esse ponto costuma gerar confusão entre famílias: a pergunta sobre número de alunos por sala, inclusive na educação infantil, não encontra resposta numérica direta na LDB. Pelo parágrafo único do art. 25, o parâmetro é estabelecido pelo sistema de ensino, conforme as condições disponíveis e as características regionais e locais.
O que a Lei 9.870 exige da escola particular
A Lei 9.870/1999 trata da relação contratual entre a escola particular e a família, e cuida de outro aspecto do mesmo tema. O art. 2º determina que o estabelecimento de ensino divulgue, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado e o número de vagas por sala-classe.
Essa divulgação tem prazo: no mínimo 45 dias antes da data final para matrícula, conforme o calendário e o cronograma da própria instituição de ensino. Aqui, o número de vagas por sala-classe é informação que a escola particular torna pública antes da matrícula; a lei não fixa esse número.
No mesmo prazo e no mesmo local de fácil acesso, o art. 2º exige a divulgação do texto da proposta de contrato e do valor apurado na forma do art. 1º. Os três dados vêm juntos, para a família comparar as condições antes da matrícula. Para a escola, isso significa organizar, antes do período de matrícula, um quadro com as turmas previstas e as vagas de cada sala, exposto na secretaria ou em outro local de fácil acesso ao público.
LDB e Lei 9.870 tratam de temas distintos
O art. 25 da LDB e o art. 2º da Lei 9.870/1999 tratam de coisas diferentes, embora tratem do mesmo assunto. A LDB cuida do parâmetro pedagógico, que cabe ao sistema de ensino fixar. A Lei 9.870/1999 cuida do dever de informação da escola particular à família, antes da matrícula.
Nenhum dos dois dispositivos fixa um número de alunos válido para toda escola do país. Esse número, quando existe, está na norma do sistema de ensino ao qual a escola pertence.
Como a família pode usar essa informação
Na prática, a família que está matriculando um filho em escola particular pode pedir, com base no art. 2º da Lei 9.870/1999, o número de vagas por sala-classe, junto com a proposta de contrato e o valor da anuidade, no prazo mínimo de 45 dias antes do fim das matrículas.
A lei garante o acesso a essa informação, em local de fácil acesso, antes da matrícula ou da renovação. O número máximo de alunos por sala, quando existe, está na norma do sistema de ensino. Comparar o número divulgado com o que a família observa na sala, ao longo do ano letivo, é uma forma prática de acompanhar a informação dada pela escola. O art. 25 da LDB também põe como objetivo permanente das autoridades uma relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento.
Base legal
LDB (Lei 9.394/1996), art. 25
Lei 9.870/1999, art. 2º
Eduardo Mantovani Advogado — OAB/SP 510.867
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