Guarda compartilhada e escola: quem recebe boletim — Eduardo Mantovani Advogado

Direito Educacional

Guarda compartilhada e escola: quem recebe boletim

Guarda compartilhada não muda o direito de pai e mãe à informação escolar. Veja o que a LDB e o Código Civil determinam à secretaria.

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A guarda compartilhada não muda o direito de pai e mãe de receber informação da escola. O art. 12, VII, da LDB (Lei 9.394/1996) obriga o estabelecimento de ensino a informar pai e mãe, convivendo ou não com os filhos, sobre a frequência e o rendimento escolar e sobre a execução da proposta pedagógica.

Esse dever da escola vale para os dois regimes de guarda, unilateral ou compartilhada. Guarda unilateral e guarda compartilhada organizam de modo distinto a rotina do filho, sem mudar o direito de participar da vida escolar ou de tratar da matrícula.

O que muda entre guarda unilateral e guarda compartilhada

O art. 1.583, § 1º, do Código Civil (Lei 10.406/2002) define guarda unilateral como a atribuída a um só dos genitores ou a quem o substitua, e guarda compartilhada como a responsabilização conjunta e o exercício comum de direitos e deveres de pai e mãe que não vivem sob o mesmo teto.

Em nenhum dos dois regimes o genitor perde o acompanhamento da vida escolar. Pelo art. 1.634, I, do Código Civil, compete a ambos os pais, qualquer que seja a situação conjugal, dirigir a criação e a educação dos filhos. O direito de participar da vida escolar decorre desse dispositivo e existe nos dois regimes de guarda, unilateral ou compartilhada.

Quem pode tratar da matrícula na guarda compartilhada

A pergunta sobre matrícula é comum entre famílias que passaram a dividir a guarda. O poder familiar, pelo art. 1.634, I, do Código Civil, cabe a ambos os pais, qualquer que seja a situação conjugal, e inclui dirigir a criação e a educação dos filhos.

Na prática, qualquer um dos genitores pode procurar a secretaria e pedir informações sobre a vida escolar do filho. Decisões como matrícula, rematrícula ou troca de escola são exercício do poder familiar, que o art. 1.634, I, atribui a ambos os pais. Questões sobre pagamento de mensalidade e sobre quem custeia a escola não estão nos dispositivos tratados neste texto.

A escola pode negar informação a um dos pais?

Não. O art. 1.584, § 6º, do Código Civil determina que qualquer estabelecimento, público ou privado, é obrigado a prestar informações sobre os filhos a qualquer dos genitores, sob pena de multa diária pelo não atendimento da solicitação.

A obrigação vale mesmo quando só um dos pais assinou o contrato de prestação de serviços com a escola ou é quem comparece às reuniões. O genitor que não mora com o filho tem o mesmo direito de pedir boletim, frequência e informações sobre a proposta pedagógica, e a escola não pode condicionar essa resposta à concordância do outro genitor.

O que a LDB manda a secretaria informar

O art. 12, VII, da LDB lista o que a escola deve comunicar a pai e mãe, convivendo ou não com os filhos, e aos responsáveis legais, quando for o caso: a frequência do aluno, o rendimento escolar e a execução da proposta pedagógica da escola.

Essa informação alcança o boletim, os comunicados de reunião, os registros de frequência e os materiais sobre o projeto pedagógico do ano letivo. A escola cumpre o dever da LDB quando mantém os dois pais informados pelos mesmos canais, ao mesmo tempo, sem depender de pedido repetido de um deles.

Como o cadastro escolar deve tratar os dois pais

Na prática, a secretaria organiza o atendimento aos dois genitores em poucos passos:

1\. Cadastrar pai e mãe com telefone e e-mail próprios, mesmo quando a guarda é unilateral.

2\. Enviar boletim, comunicados e convocações de reunião aos dois endereços cadastrados.

3\. Responder ao pedido de informação de qualquer um dos pais, sem exigir autorização do outro.

4\. Orientar a equipe de que a recusa de informação a um dos pais sujeita a escola à multa diária prevista no art. 1.584, § 6º, do Código Civil.

Esse roteiro simples evita que a escola seja cobrada, depois, por omissão de informação a um dos genitores, e reduz o retrabalho de quem atende a família no dia a dia da secretaria. O art. 12, VII, da LDB manda informar pai e mãe, conviventes ou não com os filhos, sobre a frequência, o rendimento e a execução da proposta pedagógica, e essa lista orienta o conteúdo dos envios aos dois.

Base legal

LDB (Lei 9.394/1996), art. 12, VII

Código Civil (Lei 10.406/2002), art. 1.584, § 6º

Código Civil (Lei 10.406/2002), art. 1.634, I

Código Civil (Lei 10.406/2002), art. 1.583, § 1º

Eduardo Mantovani Advogado — OAB/SP 510.867

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