Transferência escolar no meio do ano: o que diz o art. 6.º, § 2.º, da LDB — Eduardo Mantovani Advogado
Direito Educacional
Transferência escolar no meio do ano: o que diz o art. 6.º, § 2.º, da LDB
A transferência escolar é um direito do aluno. Entenda o que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional determina sobre a transferência no meio do ano letivo e quais são as obrigações da escola.
A transferência escolar é um direito assegurado ao aluno pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996). O art. 6.º, § 2.º, da LDB determina que os estabelecimentos de ensino são obrigados a aceitar a transferência de alunos, independentemente do período do ano letivo.
Isso significa que a escola não pode recusar a matrícula de um aluno transferido sob o argumento de que o ano letivo já começou ou de que não há vagas na série correspondente. A obrigação de aceitar a transferência é incondicional, salvo nos casos em que a escola demonstre, de forma fundamentada, a inexistência de vagas.
A escola de origem tem a obrigação de fornecer ao aluno, no prazo de dez dias úteis, os documentos necessários para a transferência: histórico escolar, declaração de transferência e, se for o caso, o boletim com as notas do período cursado. A retenção desses documentos por qualquer motivo — inclusive inadimplência — é vedada.
A escola de destino deve aceitar o aluno com base nos documentos fornecidos pela escola de origem. A adaptação curricular, quando necessária, deve ser feita pela escola de destino, que pode exigir avaliação de nivelamento, mas não pode condicionar a matrícula ao resultado dessa avaliação.
A transferência de aluno inadimplente é um tema sensível. A escola de origem não pode reter os documentos escolares nem impedir a transferência em razão de débitos. O crédito da escola deve ser cobrado pelas vias adequadas, sem prejudicar o direito à educação do aluno.
Em caso de transferência para escola pública, o aluno tem direito à vaga na série correspondente ao seu histórico escolar. Se não houver vaga na escola mais próxima, o Poder Público deve indicar outra escola com vaga disponível.
Famílias que enfrentam dificuldades para realizar a transferência — seja pela recusa da escola de origem em fornecer documentos, seja pela recusa da escola de destino em aceitar a matrícula — podem buscar orientação jurídica. O escritório Eduardo Mantovani Advogado, com atuação em Direito Educacional em Ribeirão Preto/SP (OAB/SP 510.867), orienta famílias e escolas sobre os procedimentos legais de transferência. Entre em contato para agendar uma consulta.
Eduardo Mantovani Advogado — OAB/SP 510.867
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