Escola pode negar matrícula por falta de vacina? — Eduardo Mantovani Advogado

Direito Educacional

Escola pode negar matrícula por falta de vacina?

Em São Paulo, a Lei 17.252/2020 exige a carteira de vacinação na matrícula, mas a falta dela não impede matricular o aluno. Veja o prazo para regularizar.

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Em São Paulo, a escola não pode negar a matrícula por falta de carteira de vacinação. A Lei estadual 17.252/2020 exige a apresentação do documento no ato da matrícula, mas o próprio art. 4º dessa lei garante que a falta dele não impede a matrícula, dando prazo de 60 dias para regularizar.

O que a lei estadual exige na matrícula

O art. 1º da Lei 17.252/2020, do Estado de São Paulo, torna obrigatória a apresentação da carteira de vacinação dos alunos de até 18 anos de idade, no ato da matrícula, em todas as escolas das redes pública e particular que oferecem educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.

A lei fala em apresentação da carteira, documento que reúne o histórico de vacinas do aluno. Ela não trata, nesse dispositivo, de outros documentos da matrícula, como certidão de nascimento ou comprovante de residência; o art. 1º cuida especificamente da carteira de vacinação.

O que conta como carteira atualizada

Pelo art. 2º da mesma lei, a carteira deve estar atualizada, ou seja, precisa conter os atestados de todas as vacinas consideradas obrigatórias, conforme o Calendário de Vacinação da Criança e o Calendário de Vacinação do Adolescente, em consonância com as orientações do Ministério da Saúde e da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo. A lei não lista, nesse dispositivo, quais vacinas são essas: quem define o conteúdo dos calendários são as autoridades sanitárias.

Quando a vacinação pode ser dispensada

O art. 3º da Lei 17.252/2020 prevê uma única hipótese de dispensa: o matriculando que apresentar atestado médico de contraindicação explícita à aplicação da vacina fica dispensado da vacinação obrigatória. Fora dessa situação, comprovada por atestado médico, a lei não traz outras hipóteses de dispensa.

Falta de vacina não impede a matrícula

Esse é o ponto que mais gera dúvida entre famílias e escolas. O art. 4º da Lei 17.252/2020 é claro: a falta de apresentação do documento exigido no art. 1º, ou a constatação de que falta alguma vacina obrigatória, não impossibilita a matrícula. A escola deve matricular o aluno mesmo sem a carteira completa, e depois cobrar a regularização.

O mesmo art. 4º fixa o prazo para essa regularização: prazo máximo de 60 dias para o responsável apresentar a carteira atualizada ou completar as vacinas em falta. Passado esse prazo sem regularização, a lei prevê a comunicação imediata ao Conselho Tutelar para as providências cabíveis.

A Lei 17.252/2020 não prevê suspensão das aulas durante o prazo de regularização. A comunicação ao Conselho Tutelar, prevista no art. 4º, vem depois de esgotados os 60 dias sem regularização. A secretaria registra a data em que pediu a regularização e acompanha o prazo.

Uma obrigação que já vem do Estatuto da Criança e do Adolescente

A exigência de vacinação, de forma mais ampla, já está no art. 14, § 1º, do ECA (Lei 8.069/1990): é obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias. A lei paulista de 2020 aplica essa obrigação especificamente ao momento da matrícula escolar, com o documento, o prazo e a consequência de que trata o art. 4º.

Nenhum dos dois textos examinados aqui trata de vacina específica, nem lista quais imunizantes entram no calendário obrigatório. Essa definição cabe às autoridades sanitárias, conforme o próprio art. 14, § 1º, do ECA, e ao Calendário de Vacinação referido no art. 2º da Lei 17.252/2020.

O que a escola deve fazer na prática

Diante desses artigos, a rotina da secretaria segue três passos: pedir a carteira de vacinação no ato da matrícula, conforme o art. 1º; conferir se ela está atualizada segundo os calendários oficiais, conforme o art. 2º; e, se faltar o documento ou alguma vacina, matricular o aluno normalmente e anotar o prazo de 60 dias do art. 4º para cobrar a regularização, sem impedir a frequência às aulas nesse período.

Quando a família apresenta atestado médico de contraindicação explícita, a secretaria guarda o documento na ficha do aluno, porque essa é a única dispensa prevista no art. 3º. E, como o art. 1º fala em alunos de até 18 anos, a exigência não alcança o estudante com mais de 18 anos, mesmo que ele se matricule na educação básica. A regra vale igualmente para as escolas das redes pública e particular, como diz o art. 1º.

Base legal

Lei estadual 17.252/2020 (São Paulo), arts. 1º, 2º, 3º e 4º; ECA (Lei 8.069/1990), art. 14, § 1º.

Eduardo Mantovani Advogado — OAB/SP 510.867

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