Falta por motivo religioso: o que diz a LDB — Eduardo Mantovani Advogado
Direito Educacional
Falta por motivo religioso: o que diz a LDB
A LDB não exige atestado religioso para faltar à prova. Veja o que a lei pede e as duas formas de prestação alternativa que a escola pode oferecer.
A lei não exige atestado religioso para o aluno faltar a uma prova ou a uma aula marcada em dia de guarda de sua religião. O art. 7º-A da LDB (Lei 9.394/1996) assegura ao aluno regularmente matriculado, em instituição pública ou privada, de qualquer nível, o direito de se ausentar de prova ou aula quando os preceitos de sua religião vedarem essas atividades naquele dia, mediante requerimento prévio e motivado.
Prova no sábado: o que a lei garante
O caso mais comum é o do aluno cuja religião veda atividades aos sábados. O texto da LDB não fala em atestado nem em declaração de igreja. A lei fala em requerimento, ou seja, um pedido feito pelo aluno antes da data, no qual ele explica o motivo da ausência. A instituição de ensino recebe esse pedido e decide, a seu critério, qual prestação alternativa vai oferecer, sem custo para o aluno.
O que significa requerimento prévio e motivado
Prévio quer dizer que o pedido chega antes do dia da prova ou da aula. Motivado quer dizer que o aluno explica, no próprio pedido, qual preceito religioso impede sua presença naquele dia. O art. 7º-A não fixa um modelo de formulário nem exige documento assinado pela instituição religiosa: a exigência da lei é o requerimento em si, com a justificativa do aluno.
Duas formas de prestação alternativa
O art. 7º-A prevê duas formas de prestação alternativa, e a escolha entre elas fica a critério da instituição de ensino. A primeira é prova ou aula de reposição em data alternativa, realizada no turno de estudo do próprio aluno ou em outro horário, desde que o aluno concorde de forma expressa. A segunda é trabalho escrito ou outra modalidade de atividade de pesquisa, com tema, objetivo e data de entrega definidos pela própria instituição. Em qualquer das duas opções, a prestação alternativa segue os mesmos parâmetros curriculares e o plano de aula do dia em que o aluno faltou, conforme o § 1º do art. 7º-A.
A prestação alternativa substitui a falta
O § 2º do art. 7º-A determina que o cumprimento da prestação alternativa substitui a obrigação original para todos os efeitos, inclusive para a regularização do registro de frequência. Na prática, isso significa que a falta do dia de guarda religiosa deixa de contar como falta comum depois que o aluno cumpre a reposição combinada ou entrega o trabalho definido pela instituição, dentro do prazo estabelecido.
Sem custo para o aluno
O caput do art. 7º-A é claro ao dizer que a prestação alternativa é definida a critério da instituição e sem custos para o aluno. Essa condição vale tanto para a prova ou aula de reposição quanto para o trabalho escrito, independentemente de qual das duas formas a instituição escolher para o caso.
Prazo de adaptação e exceção do ensino militar
O § 3º do art. 7º-A deu às instituições de ensino um prazo de 2 (dois) anos, contado da própria lei, para implementar progressivamente as providências e adaptações necessárias a esse direito, como ajustes no calendário escolar e nos modelos de requerimento usados pela secretaria. O § 4º exclui dessa regra o ensino militar a que se refere o art. 83 da LDB.
Como o pedido costuma tramitar na secretaria
Na rotina da escola, o requerimento chega primeiro à secretaria ou à coordenação pedagógica, que registra a data da prova ou aula afetada e encaminha o pedido para decisão sobre a forma de prestação alternativa. Depois da decisão, cabe à escola informar ao aluno a data da reposição ou os termos do trabalho escrito, sempre dentro dos parâmetros curriculares do dia da ausência. Esse trâmite interno não está descrito em detalhe na LDB; a lei fixa o direito, o pedido prévio e motivado e as duas formas possíveis de resposta da instituição, deixando o passo a passo administrativo para cada regimento escolar organizar.
Diferença entre o requerimento e outros pedidos de dispensa
O requerimento do art. 7º-A trata especificamente da liberdade de consciência e de crença, e não se confunde com pedidos de dispensa por doença, viagem ou outro motivo pessoal. Também não se confunde com atestado médico: o documento do art. 7º-A é um pedido do próprio aluno, com justificativa religiosa, e não um laudo de profissional de saúde. Essa distinção evita que a secretaria trate o requerimento religioso como se fosse apenas mais um tipo de atestado entre outros.
Base legal
LDB (Lei 9.394/1996), art. 7º-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º.
O direito à prestação alternativa depende do requerimento feito com antecedência e da explicação do motivo religioso da ausência; cabe à instituição de ensino, dentro desses limites, escolher entre a reposição e o trabalho escrito.
Eduardo Mantovani Advogado — OAB/SP 510.867
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