Regra dos 75% de frequência: o que diz o art. 24, VI, da LDB — Eduardo Mantovani Advogado
Direito Educacional
Regra dos 75% de frequência: o que diz o art. 24, VI, da LDB
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional exige frequência mínima de 75% para aprovação. Entenda o que a norma determina, quais são as exceções e o que a escola pode e não pode fazer.
A frequência escolar é um dos requisitos legais para a aprovação do aluno na educação básica. O art. 24, VI, da Lei 9.394/1996 — Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) — estabelece que a verificação do rendimento escolar observará a obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos. O mesmo dispositivo, em sua alínea "e", determina que a frequência mínima exigida para aprovação é de setenta e cinco por cento do total de horas letivas.
Isso significa que, em um ano letivo de 200 dias e 800 horas, o aluno precisa comparecer a pelo menos 600 horas de aula. A ausência superior a 200 horas — independentemente do motivo — pode resultar em reprovação por falta, salvo nas hipóteses legais de abono ou compensação.
A LDB não prevê abono automático de faltas por qualquer motivo. O abono de faltas é uma faculdade da instituição de ensino, que pode prevê-lo no regimento escolar. Algumas leis estaduais e municipais estabelecem hipóteses específicas de abono, como faltas decorrentes de doença, luto, convocação eleitoral ou participação em competições esportivas oficiais. O regimento escolar deve indicar expressamente quais situações ensejam abono e qual é o procedimento para requerê-lo.
A compensação de ausências é outro mecanismo previsto na LDB. O art. 24, VI, "f", permite que o regimento escolar estabeleça atividades de compensação de ausências, desde que o aluno demonstre aproveitamento. A compensação não é um direito automático: depende de previsão regimental e de cumprimento das condições estabelecidas pela escola.
Quando o aluno atinge o limite de faltas, a escola deve comunicar os responsáveis com antecedência suficiente para que possam tomar providências. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu art. 56, I, impõe ao dirigente de estabelecimento de ensino fundamental a obrigação de comunicar ao Conselho Tutelar os casos de elevados níveis de faltas injustificadas e de evasão escolar. A omissão nessa comunicação pode configurar infração administrativa.
Do ponto de vista jurídico, a reprovação por falta é legítima quando o aluno não atinge o mínimo de 75% de frequência e não há previsão regimental de compensação ou abono aplicável ao caso. Contudo, a escola deve observar o devido processo: comunicação prévia, oportunidade de defesa e registro formal das ausências. A ausência de registro adequado pode comprometer a validade da reprovação.
Famílias que discordam da reprovação por falta podem questionar a decisão administrativamente, junto à direção e ao conselho escolar, e, se necessário, judicialmente. A análise de cada caso exige a verificação do regimento escolar, dos registros de frequência e das comunicações feitas pela escola.
O escritório Eduardo Mantovani Advogado, com atuação em Direito Educacional em Ribeirão Preto/SP (OAB/SP 510.867), orienta escolas e famílias sobre os procedimentos legais relacionados à frequência escolar. Entre em contato para agendar uma consulta.
Eduardo Mantovani Advogado — OAB/SP 510.867
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