Dependência escolar: o que diz o art. 24 da LDB — Eduardo Mantovani Advogado

Direito Educacional

Dependência escolar: o que diz o art. 24 da LDB

A dependência, chamada de progressão parcial pela LDB, não é automática. Veja quando o regimento pode admiti-la e qual é o limite fixado pela lei.

·4 min de leitura

A dependência escolar, chamada pela lei de progressão parcial, depende de previsão no regimento de cada escola; a LDB não garante esse caminho de forma automática ao aluno reprovado numa disciplina do ano letivo. O art. 24, III, da LDB (Lei 9.394/1996) permite que o regimento admita essa forma de progressão nos estabelecimentos que seguem progressão regular por série.

O que a lei chama de progressão parcial

O termo dependência não aparece no texto da LDB; a lei usa a expressão progressão parcial. O art. 24, III, trata dela nos estabelecimentos que adotam progressão regular por série, ou seja, organizados em séries anuais. O nome popular, dependência, costuma descrever a mesma situação: o aluno matriculado na série seguinte enquanto ainda cursa, em paralelo, a disciplina pendente do ano anterior.

Uma possibilidade prevista no regimento

O texto do art. 24, III, diz que o regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial. Se o regimento da instituição não prevê a progressão parcial, o aluno reprovado em uma disciplina não tem, na LDB, um direito automático de avançar de série cursando apenas a matéria pendente no ano seguinte. Nesse caso, sem previsão regimental, o caminho descrito no art. 24, III, não se aplica, e a situação do aluno segue as demais regras de avanço de série adotadas pela escola.

O limite: a sequência do currículo

A lei condiciona a progressão parcial à preservação da sequência do currículo e à observância das normas do sistema de ensino ao qual a escola pertence. Isso significa que o regimento, ao adotar a dependência, precisa organizar o percurso do aluno de modo que o conteúdo da matéria pendente continue sendo possível de acompanhar junto com a série seguinte, sem quebrar a ordem em que os conteúdos são ensinados.

O que verificar no regimento

Antes de tratar a dependência como certa, a família ou o aluno faz bem em consultar o regimento da escola: se a progressão parcial está prevista, em quantas disciplinas e com quais critérios de aprovação. A LDB delega esses detalhes ao regimento e às normas do sistema de ensino, sem fixá-los no próprio texto do art. 24, III. Essa consulta prévia evita a suposição de que toda escola, em qualquer sistema de ensino, oferece a dependência da mesma forma.

Progressão regular por série: a condição de partida

O art. 24, III, só se aplica aos estabelecimentos que adotam progressão regular por série, expressão que a própria lei usa como condição inicial do dispositivo. Escolas organizadas por outro modelo, como ciclos plurianuais, não estão descritas nesse mesmo texto, e a existência ou não de progressão parcial, nesses casos, depende de como o sistema de ensino e o regimento tratam a organização curricular adotada.

Uma disciplina ou várias: o texto não fixa número

O art. 24, III, não diz em quantas disciplinas o regimento pode admitir a progressão parcial, nem se esse número muda conforme a etapa de ensino. A definição de quantas matérias pendentes cabem dentro da dependência, ano após ano, fica com o regimento de cada instituição e com as normas do sistema de ensino ao qual a escola pertence; a LDB trata da possibilidade em si.

Como a progressão parcial costuma aparecer no dia a dia

Quando o regimento prevê a progressão parcial, o aluno matriculado na série seguinte segue as aulas regulares dessa série e, ao mesmo tempo, cumpre atividades ou avaliações voltadas à disciplina pendente do ano anterior. A forma como essas atividades acontecem, seja em horário adicional, seja de outro modo, depende inteiramente de como cada escola organiza esse acompanhamento dentro do próprio regimento, sempre preservando a sequência do currículo exigida pelo art. 24, III.

O que a escola escreve no regimento

Se a escola decide admitir a progressão parcial, o regimento pode dizer em quais séries ela vale, em quantas disciplinas o aluno pode ficar em dependência, como são as atividades e as avaliações da disciplina pendente e o que acontece se o aluno não for aprovado nela. O art. 24, III, exige que essas regras preservem a sequência do currículo e sigam as normas do sistema de ensino. A regra vale para os estabelecimentos que adotam a progressão regular por série.

Base legal

LDB (Lei 9.394/1996), art. 24, III.

A dependência escolar depende sempre de previsão no regimento da instituição; sem essa previsão expressa, a progressão parcial não se aplica ao aluno.

Eduardo Mantovani Advogado — OAB/SP 510.867

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