Faculdade pode recusar atestado médico? — Eduardo Mantovani Advogado
Ensino Superior
Faculdade pode recusar atestado médico?
O atestado abona falta na faculdade? Quando cabe regime de exercícios domiciliares, o caso da aluna gestante e o que fazer se a faculdade recusar o pedido.
#ensino superior#LDB
A dúvida é comum: o aluno fica doente, apresenta atestado e descobre que a falta continua registrada. A resposta depende de separar duas coisas: o abono da falta e o regime de exercícios domiciliares.
Atestado abona falta na faculdade?
A LDB, art. 47, § 3.º, torna obrigatória a frequência de alunos e professores no ensino superior, salvo nos programas de educação a distância. Não há regra geral que transforme o atestado em abono automático da falta; o percentual mínimo de frequência e o tratamento das ausências seguem o regimento da instituição e as normas específicas.
O regime de exercícios domiciliares
O Decreto-Lei 1.044/1969 dá tratamento excepcional ao aluno de qualquer nível de ensino com afecção, infecção, traumatismo ou outra condição mórbida que cause incapacidade física relativa, incompatível com a frequência às aulas, desde que conservadas as condições intelectuais e emocionais para prosseguir os estudos (art. 1.º). O art. 2.º atribui a esse aluno, como compensação da ausência, exercícios domiciliares com acompanhamento da escola, sempre que compatíveis com o seu estado de saúde e as possibilidades do estabelecimento.
O art. 3.º condiciona o regime a laudo médico. A instituição costuma fixar no regimento o prazo e a forma do pedido; protocolar o requerimento logo no início do afastamento evita perder o direito por atraso.
Aluna gestante
A Lei 6.202/1975, art. 1.º, assegura à estudante gestante, a partir do oitavo mês de gestação e durante três meses, o regime de exercícios domiciliares. O início e o fim do período são determinados por atestado médico apresentado à direção, e o art. 2.º admite aumentar o período de repouso, antes e depois do parto, em casos excepcionais comprovados por atestado.
Falta por motivo religioso
A LDB, art. 7.º-A, incluído pela Lei 13.796/2019, assegura ao aluno de instituição pública ou privada, de qualquer nível, o direito de faltar a prova ou aula marcada em dia de guarda religiosa, mediante requerimento, com prestação alternativa definida pela instituição.
Se a faculdade recusar
Pedir a recusa por escrito e fundamentada; recorrer à instância indicada no regimento; nas instituições federais, o recurso administrativo segue a Lei 9.784/1999, art. 56. Persistindo a recusa sem fundamento, cabe buscar orientação jurídica.
Perguntas frequentes
A faculdade pode recusar atestado médico? Pode não abonar a falta, mas não pode negar o regime de exercícios domiciliares quando presentes os requisitos do Decreto-Lei 1.044/1969 ou da Lei 6.202/1975.
Atestado de um dia dá direito a regime domiciliar? O regime é para afastamentos que impeçam a frequência por período; ausências curtas seguem o regimento.
E a prova perdida? A segunda chamada segue o regimento da instituição; apresente o pedido no prazo previsto.
O escritório Eduardo Mantovani Advogado atua em Direito Educacional em Ribeirão Preto/SP e região (OAB/SP 510.867).
Eduardo Mantovani Advogado — OAB/SP 510.867
← Voltar ao BlogTem uma dúvida sobre este tema?
Entre em contato com o escritório para orientação personalizada.