Excursão escolar: quando exige autorização judicial — Eduardo Mantovani Advogado

Direito Educacional

Excursão escolar: quando exige autorização judicial

O ECA, art. 83, exige autorização judicial para o menor de 16 anos viajar para fora da comarca. Veja quando essa autorização é dispensada.

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Nem toda excursão escolar exige autorização judicial. O ECA (Lei 8.069/1990), art. 83, proíbe que o menor de 16 anos viaje para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou responsáveis sem autorização judicial expressa, mas o próprio artigo lista situações em que essa autorização é dispensada.

Para a escola que organiza excursões, o ponto de partida é sempre o mesmo: verificar se o destino está fora da comarca de residência dos alunos e, se estiver, checar se a viagem se encaixa em alguma das exceções do art. 83.

O art. 83 tem três partes: o caput, que fixa a regra da autorização judicial; o § 1º, com as exceções que dispensam essa autorização; e o § 2º, que trata do prazo de validade da autorização quando ela é concedida. Cada parte responde a uma dúvida diferente de quem organiza a viagem.

Excursão escolar precisa de autorização judicial?

Depende do destino e de quem acompanha o grupo. O art. 83 do ECA exige autorização judicial quando o menor de 16 anos viaja para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou responsáveis. Quando a viagem fica dentro da mesma comarca, o artigo não se aplica; quando sai da comarca, é preciso checar as exceções do § 1º antes de concluir que a autorização judicial é necessária.

Quando a autorização judicial é dispensada

O § 1º do art. 83 dispensa a autorização judicial em duas situações. Primeiro, quando o destino é comarca contígua à da residência do aluno, na mesma unidade da Federação, ou está incluído na mesma região metropolitana. Segundo, quando o aluno está acompanhado de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, com parentesco comprovado documentalmente, ou de pessoa maior expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

O professor pode ser a "pessoa maior autorizada"?

O art. 83, § 1º, alínea "b", item 2, do ECA fala em pessoa maior expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável, sem exigir grau de parentesco. Um professor ou monitor maior de idade se enquadra nessa hipótese quando o pai, a mãe ou o responsável autoriza expressamente que ele acompanhe o aluno na viagem. Por isso a autorização de viagem escolar costuma ser escrita e trazer o nome do responsável pela criança e o nome de quem vai acompanhá-la.

Passo a passo para a excursão que sai da comarca

Primeiro, a escola verifica se o destino é comarca contígua à da residência do aluno, na mesma unidade da Federação, ou está na mesma região metropolitana; nesse caso, a autorização judicial é dispensada pelo próprio § 1º. Segundo, se o destino não se enquadra nessa hipótese, a escola reúne autorização escrita e nominal de cada pai, mãe ou responsável, indicando o professor ou monitor maior de idade que acompanhará o aluno, o que também dispensa a autorização judicial. Terceiro, fora dessas duas situações, é necessária autorização judicial para a viagem.

A autorização judicial tem prazo de validade?

Sim. O § 2º do art. 83 do ECA permite que a autoridade judiciária, a pedido dos pais ou responsável, conceda autorização válida por dois anos.

Comarca e município

O art. 83 do ECA usa o termo comarca, que é a divisão territorial da Justiça estadual e pode abranger mais de um município. Para saber se a excursão exige autorização judicial, a escola confere a comarca de residência do aluno e a comarca de destino.

O que o texto do ECA não trata

O art. 83 do ECA cuida da viagem do menor de 16 anos para fora da comarca de residência, dentro do território nacional. O art. 83 não trata de viagem internacional nem exige formulário ou reconhecimento de firma para a autorização escrita dos pais.

Registro da autorização

Ainda que o art. 83 não descreva um modelo de formulário, documentar por escrito quem autorizou a viagem, o destino, a comarca e o nome do professor ou monitor responsável ajuda a demonstrar, se for preciso, que a excursão se enquadrou em uma das hipóteses do § 1º, sem necessidade de autorização judicial. Quando o aluno viaja com ascendente ou colateral maior até o terceiro grau, a escola também guarda cópia do documento que comprova o parentesco, como exige o § 1º, alínea 'b', item 1.

Quando o menor de 16 anos viaja com pessoa maior autorizada, a escola guarda a autorização expressa do pai, da mãe ou do responsável, conforme o item 2 da mesma alínea.

Base legal

ECA (Lei 8.069/1990), art. 83, caput, § 1º e § 2º

Eduardo Mantovani Advogado — OAB/SP 510.867

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