Celular na escola: o que muda com a Lei 15.100/2025 — Eduardo Mantovani Advogado
Direito Educacional
Celular na escola: o que muda com a Lei 15.100/2025
A Lei 15.100/2025 proibiu o uso de celulares nas escolas de educação básica. Entenda o que a norma determina, quais são as exceções e como as escolas devem regulamentar a proibição.
A Lei 15.100, de 13 de janeiro de 2025, proibiu o uso de aparelhos eletrônicos portáteis, incluindo celulares, tablets e smartwatches, nas escolas de educação básica durante o período letivo. A norma alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996) e estabeleceu um novo marco regulatório para o uso de tecnologia no ambiente escolar.
A proibição abrange o uso durante as aulas, os intervalos e os recreios. O legislador partiu da premissa de que o uso irrestrito de dispositivos eletrônicos prejudica a aprendizagem, favorece o cyberbullying e compromete o desenvolvimento socioemocional dos alunos.
A lei prevê exceções expressas. O uso do celular é permitido para fins pedagógicos, quando autorizado pelo professor; para atender a necessidades de saúde do aluno, devidamente comprovadas; e para comunicação em situações de emergência. As escolas devem regulamentar essas exceções no regimento escolar, indicando o procedimento para autorização e os critérios para caracterização de emergência.
A implementação da proibição é de responsabilidade da escola. A norma não estabelece sanções específicas para o aluno que descumprir a proibição, cabendo ao regimento escolar definir as medidas disciplinares aplicáveis. É fundamental que o regimento seja claro quanto às consequências do descumprimento e que o procedimento disciplinar observe o contraditório e a ampla defesa.
A guarda dos aparelhos durante o período letivo é uma questão prática que a escola deve resolver. Algumas instituições optam por caixas ou armários individuais; outras exigem que o aluno mantenha o aparelho desligado na mochila. A solução adotada deve ser comunicada às famílias e prevista no regimento.
A responsabilidade civil da escola em caso de furto ou dano ao aparelho guardado nas dependências da instituição é um ponto de atenção. A escola que assume a guarda do aparelho pode ser responsabilizada por danos, salvo se demonstrar que adotou as cautelas necessárias. Por isso, muitas instituições optam por não assumir a guarda e exigir que o aparelho permaneça na mochila do aluno.
Para as escolas, a adequação ao novo marco regulatório exige a revisão do regimento escolar, a comunicação às famílias e a capacitação dos professores para lidar com as exceções pedagógicas. O escritório Eduardo Mantovani Advogado, com atuação em Direito Educacional em Ribeirão Preto/SP (OAB/SP 510.867), assessora escolas na adequação de seus documentos à Lei 15.100/2025. Entre em contato para agendar uma consulta.
Eduardo Mantovani Advogado — OAB/SP 510.867
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