Estágio obrigatório: horas, bolsa, seguro e recesso — Eduardo Mantovani Advogado
Direito Educacional
Estágio obrigatório: horas, bolsa, seguro e recesso
Quantas horas o estágio obrigatório pode ter, quando a bolsa é compulsória e o que a Lei do Estágio determina sobre seguro e recesso.
O estágio obrigatório segue os mesmos limites de jornada de qualquer estágio: 6 horas diárias e 30 semanais no ensino superior, na educação profissional de nível médio e no ensino médio regular (Lei 11.788/2008, art. 10). O que mais muda entre obrigatório e não obrigatório é a bolsa, compulsória só no não obrigatório (art. 12).
O art. 2º da Lei 11.788/2008 (Lei do Estágio) define obrigatório como o estágio definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma; e não obrigatório como atividade opcional, acrescida à carga horária regular.
O estágio, nas duas modalidades, não cria vínculo empregatício, desde que observados os requisitos da lei, entre eles a matrícula e a frequência regular, o termo de compromisso e a compatibilidade entre as atividades do estágio e as previstas no termo (art. 3º).
Estágio obrigatório pode ser remunerado?
Pode, mas a bolsa não é compulsória no estágio obrigatório. O art. 12 da Lei 11.788/2008 diz que o estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a concessão de bolsa e de auxílio-transporte apenas na hipótese de estágio não obrigatório.
Essa é a distinção que mais gera dúvida: no estágio obrigatório, o pagamento depende de acordo entre as partes, e por isso um estágio obrigatório não remunerado é possível dentro da lei; no não obrigatório, bolsa e auxílio-transporte são obrigatórios, sem depender de acordo prévio entre a instituição e a parte concedente.
Quantas horas o estágio obrigatório pode ter
O art. 10 da Lei 11.788/2008 fixa a jornada máxima conforme o tipo de estudante. Para educação especial e para os anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos, o limite é de 4 horas diárias e 20 horas semanais.
Para o ensino superior, a educação profissional de nível médio e o ensino médio regular, o limite é de 6 horas diárias e 30 horas semanais. Nos cursos que alternam teoria e prática, nos períodos sem aulas presenciais programadas, a jornada pode chegar a 40 horas semanais, se isso estiver previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. Nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio se reduz, pelo menos, à metade.
O que a instituição de ensino e a parte concedente devem fazer
A instituição de ensino celebra termo de compromisso com o estudante, ou com seu representante legal quando ele for incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa de formação do estudante e ao horário e calendário escolar, pelo art. 7º, I, da Lei 11.788/2008.
A parte concedente, por sua vez, contrata em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, com apólice compatível com valores de mercado, conforme ficar estabelecido no termo de compromisso, pelo art. 9º, IV, da mesma lei.
Por quanto tempo o estágio pode durar
O art. 11 da Lei 11.788/2008 limita a duração do estágio, na mesma parte concedente, a 2 anos, exceto quando o estagiário é pessoa com deficiência.
Estágio obrigatório e recesso
O art. 13 da Lei 11.788/2008 assegura ao estagiário, sempre que o estágio tiver duração igual ou superior a 1 ano, período de recesso de 30 dias, a ser gozado de preferência durante as férias escolares. O recesso é remunerado quando o estagiário recebe bolsa ou outra forma de contraprestação, e é concedido de forma proporcional quando o estágio dura menos de 1 ano.
O estágio não cria vínculo empregatício
O art. 3º da Lei 11.788/2008 estabelece que o estágio, obrigatório ou não obrigatório, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os requisitos da própria lei. Esse ponto costuma orientar tanto a instituição de ensino quanto a parte concedente na organização do termo de compromisso e da jornada do estagiário, dentro dos limites já descritos neste texto. No estágio não obrigatório, a bolsa ou outra contraprestação e o auxílio-transporte são compulsórios, pelo art. 12 da mesma lei.
Base legal
Lei 11.788/2008 (Lei do Estágio), art. 2º
Lei 11.788/2008 (Lei do Estágio), art. 3º
Lei 11.788/2008 (Lei do Estágio), art. 7º, I
Lei 11.788/2008 (Lei do Estágio), art. 9º, IV
Lei 11.788/2008 (Lei do Estágio), art. 10
Lei 11.788/2008 (Lei do Estágio), art. 11
Lei 11.788/2008 (Lei do Estágio), art. 12
Lei 11.788/2008 (Lei do Estágio), art. 13
Eduardo Mantovani Advogado — OAB/SP 510.867
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