Ensino religioso é obrigatório na escola? — Eduardo Mantovani Advogado
Direito Educacional
Ensino religioso é obrigatório na escola?
O ensino religioso tem matrícula facultativa nas escolas públicas de ensino fundamental. Veja o que a Constituição e a LDB determinam.
O ensino religioso é facultativo nas escolas públicas de ensino fundamental. O art. 210, § 1º, da Constituição Federal e o art. 33 da LDB (Lei 9.394/1996) tratam o ensino religioso como disciplina dos horários normais dessas escolas, de matrícula facultativa.
Isso significa que a família decide se o filho participa da disciplina, mesmo quando a escola pública a oferece dentro do horário regular de aula, ao lado das demais disciplinas do currículo.
O ensino religioso é obrigatório?
Não é obrigatório para o aluno. A matrícula na disciplina é facultativa, pelo art. 210, § 1º, da Constituição, e pelo art. 33 da LDB. Na escola pública de ensino fundamental, o ensino religioso constitui disciplina dos horários normais e é parte integrante da formação básica do cidadão (LDB, art. 33); a matrícula do aluno na disciplina é decisão da família.
A palavra facultativa, nos dois dispositivos, se refere à matrícula do aluno na disciplina. A disciplina integra os horários normais da escola pública de ensino fundamental, e a família decide se o filho é matriculado nela.
O que significa matrícula facultativa
Matrícula facultativa, no ensino religioso, quer dizer que a inscrição do aluno na disciplina depende de escolha da família. A matrícula obrigatória, prevista em outros dispositivos, é a da educação básica.
Assim, a disciplina está no horário normal da escola pública de ensino fundamental, e a participação do aluno continua facultativa, conforme os dois dispositivos.
O ensino religioso e a formação básica do cidadão
O art. 33 da LDB qualifica o ensino religioso, quando integrado aos horários normais da escola pública de ensino fundamental, como parte integrante da formação básica do cidadão. Por isso a disciplina consta do horário normal da escola pública, ao lado das demais.
Essa qualificação não afasta a matrícula facultativa, prevista no mesmo art. 33 e no art. 210, § 1º, da Constituição: a disciplina integra a formação básica do cidadão quando o aluno está nela matriculado, por decisão da família.
O que a LDB exige do conteúdo da disciplina
O art. 33 da LDB acrescenta duas exigências para o ensino religioso, quando oferecido: respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil e vedação a quaisquer formas de proselitismo. Proselitismo, aqui, é a tentativa de converter o aluno a uma crença específica, o que a lei veda dentro da disciplina.
Essas duas exigências orientam o conteúdo da disciplina na escola pública de ensino fundamental: respeito à diversidade cultural religiosa do país e nenhuma forma de proselitismo.
Escola pública e escola particular: o que muda
O art. 33 da LDB e o art. 210, § 1º, da Constituição tratam das escolas públicas de ensino fundamental. Para a escola particular, inclusive a confessional, esses dispositivos não trazem regra própria; nela, a família conhece a oferta da disciplina pela proposta pedagógica da escola e pelo contrato, antes da matrícula.
Este texto não trata de outras etapas de ensino além do fundamental.
O que perguntar à escola pública na matrícula
Como a matrícula na disciplina é facultativa, a família pode fazer três perguntas à secretaria no ato da matrícula: em que dia e horário o ensino religioso está no horário normal da turma; como a escola registra a opção da família de matricular ou não o filho na disciplina; e o que o aluno faz nesse horário quando a família opta por não matriculá-lo. As respostas dependem da organização da própria escola. O que a Constituição e a LDB asseguram, nos dispositivos citados, é que a decisão sobre a matrícula na disciplina é da família e que o conteúdo respeita a diversidade cultural religiosa do Brasil, sem proselitismo.
O que a família pode esperar da escola pública
Na escola pública de ensino fundamental, a família pode esperar que a matrícula na disciplina de ensino religioso dependa de decisão própria, e que o conteúdo respeite a diversidade cultural religiosa do país, sem proselitismo. Esses dois pontos vêm diretamente do art. 33 da LDB.
A Constituição, no art. 210, § 1º, fixa a base desse modelo: disciplina dos horários normais da escola pública de ensino fundamental, com matrícula facultativa para o aluno. A LDB detalha essa base com as exigências de diversidade cultural religiosa e de vedação ao proselitismo, ambas aplicáveis sempre que a disciplina é oferecida. O art. 33 também define o ensino religioso como parte integrante da formação básica do cidadão.
Base legal
Constituição Federal, art. 210, § 1º
LDB (Lei 9.394/1996), art. 33
Eduardo Mantovani Advogado — OAB/SP 510.867
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