Escola particular é obrigada a dar bolsa de estudo? — Eduardo Mantovani Advogado

Direito Educacional

Escola particular é obrigada a dar bolsa de estudo?

A obrigação de dar bolsa de estudo vale só para a entidade beneficente certificada, conforme a Lei Complementar 187/2021. Veja as regras de renda.

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A obrigação legal de dar bolsa de estudo em escola particular não alcança toda escola: ela vale para a entidade certificada como beneficente que busca a imunidade na área da educação, nos termos do art. 18 da Lei Complementar 187/2021. Fora desse grupo, bolsa em escola particular comum é política da própria escola ou cláusula do contrato.

Quando a obrigação de dar bolsa existe

O art. 18 da Lei Complementar 187/2021 estabelece que, para fazer jus à imunidade, a entidade com atuação na área da educação, seja em educação básica, superior ou nas duas, deve atender ao disposto na Seção da lei que trata do tema. É esse enquadramento, como entidade beneficente certificada, que gera a obrigação de conceder bolsas.

Quem pode receber a bolsa integral

O art. 19, § 1º, I, da mesma lei fixa a faixa de renda para a bolsa integral: ela é concedida a aluno cuja renda familiar bruta mensal per capita não exceda 1,5 salário mínimo. O teto de renda é condição para receber a bolsa; a quantidade de bolsas segue a proporção do art. 20.

Bolsa parcial de 50%

Para a bolsa parcial, o art. 19, § 1º, II, prevê 50% de gratuidade ao aluno cuja renda familiar bruta mensal per capita não exceda 3 salários mínimos. O teto de renda familiar per capita é de 1,5 salário mínimo para a bolsa integral e de 3 salários mínimos para a parcial.

Quantas bolsas a entidade precisa conceder

O art. 20 da Lei Complementar 187/2021 fixa a proporção na educação básica: a entidade deve conceder, todo ano, 1 bolsa de estudo integral para cada 5 alunos pagantes. Esse número é o parâmetro legal de quantas bolsas integrais a entidade certificada como beneficente precisa conceder, como mínimo. Na prática, a proporção acompanha o tamanho da escola: a cada 50 alunos pagantes, por exemplo, a mesma regra de 1 para 5 corresponde a 10 bolsas integrais.

O que significa renda familiar per capita

Os arts. 19, § 1º, e 20 usam a expressão renda familiar bruta mensal per capita. Em termos simples, é a soma de tudo o que a família recebe por mês, sem deduções, dividida pelo número de pessoas da família. É esse valor por pessoa que a lei compara com 1,5 salário mínimo, para a bolsa integral, e com 3 salários mínimos, para a bolsa parcial de 50%.

Escola particular sem certificação de beneficente

A distinção mais importante para a família é esta: a Lei Complementar 187/2021 impõe a obrigação de dar bolsa à entidade que busca a imunidade como beneficente, nos termos do art. 18. A escola particular comum, que não tem essa certificação, não está sujeita a essa obrigação específica. Nela, eventual bolsa de estudo é benefício definido pela própria instituição ou previsto em contrato, fora do que os arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar 187/2021 exigem.

Essa distinção explica por que duas escolas particulares vizinhas podem adotar políticas de bolsa bem distintas: uma pode ser entidade beneficente certificada, sujeita à proporção mínima de bolsas do art. 20, e a outra pode não ter esse enquadramento, cabendo a ela decidir se oferece ou não bolsa de estudo.

Como verificar o enquadramento da escola

A família interessada em bolsa de estudo pode perguntar à secretaria da escola se a instituição é certificada como entidade beneficente e busca a imunidade de que trata o art. 18 da Lei Complementar 187/2021. Esse enquadramento ativa as faixas de renda do art. 19, § 1º, e a proporção mínima de bolsas do art. 20 para a educação básica.

O art. 18 também deixa claro que o mesmo regime vale para a entidade que atua na educação básica, na educação superior, ou em ambas ao mesmo tempo, desde que atenda ao disposto na Seção da lei que trata da imunidade. Os dispositivos aqui tratados, porém, fixam a proporção de bolsas apenas para a educação básica, conforme o art. 20.

O que a lei não detalha nesses artigos

Os arts. 18, 19, § 1º, e 20 não descrevem, no trecho examinado, quais documentos a família deve apresentar para comprovar a renda familiar per capita, nem o procedimento interno de inscrição para a bolsa. A secretaria da entidade informa como recebe o pedido e quais documentos pede.

Base legal

Lei Complementar 187/2021, art. 2º; art. 18, caput; art. 19, § 1º, I e II; art. 20, caput.

Eduardo Mantovani Advogado — OAB/SP 510.867

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