Qual é a idade mínima do motorista de van escolar? — Eduardo Mantovani Advogado
Direito Educacional
Qual é a idade mínima do motorista de van escolar?
O Código de Trânsito exige motorista com mais de 21 anos, habilitação categoria D e veículo autorizado. Veja o que a lei pede do transporte escolar.
O motorista de van escolar precisa ter mais de 21 anos e habilitação na categoria D, conforme o art. 138 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997). O mesmo artigo exige curso próprio para essa função e limita o histórico de infrações do condutor.
Quem pode dirigir o veículo escolar
O art. 138 do CTB lista os requisitos do condutor de veículo destinado à condução de escolares: idade superior a 21 anos; habilitação na categoria D; não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos últimos 12 meses; e ser aprovado em curso próprio para essa função, nos termos da regulamentação do CONTRAN. Faltando qualquer um desses requisitos, o motorista não atende ao padrão que o art. 138 exige para conduzir escolares.
O que o veículo precisa ter
O art. 136 do CTB condiciona a circulação do veículo escolar a uma autorização emitida pelo órgão de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, exigindo, entre outros pontos: registro do veículo como veículo de passageiros; inspeção semestral para verificar equipamentos obrigatórios e de segurança; faixa horizontal amarela, de 40 centímetros de largura, com o dístico ESCOLAR, nas laterais e na traseira; equipamento registrador de velocidade e tempo; lanternas nas extremidades dianteira e traseira; e cintos de segurança em número igual à lotação do veículo.
Esse conjunto de exigências trata do veículo em si, não do motorista. As duas coisas, veículo autorizado e condutor habilitado no padrão do art. 138, precisam estar presentes ao mesmo tempo para o transporte escolar funcionar dentro da lei.
Dois itens do art. 136 merecem destaque por serem visíveis no dia a dia. A faixa amarela de 40 centímetros com o dístico ESCOLAR serve para identificar o veículo no trânsito, nas laterais e na traseira da carroçaria. Já o equipamento registrador de velocidade e tempo, exigido no inciso IV, registra de forma contínua como o veículo circulou.
A lotação não pode passar da capacidade do fabricante
O art. 137 do CTB determina que a autorização de circulação fique afixada na parte interna do veículo, em local visível, com a lotação permitida indicada. O mesmo artigo veda a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante. Ou seja: o limite de crianças no veículo é a capacidade fixada pelo fabricante.
O CONTRAN completa alguns detalhes técnicos
O art. 136, VII, do CTB também prevê outros requisitos e equipamentos obrigatórios, a serem estabelecidos pelo órgão federal responsável pela regulamentação do trânsito. O mesmo órgão define o conteúdo desse curso, exigido do condutor no art. 138, V. Esses detalhes técnicos ficam fora deste artigo.
O município pode ter exigências próprias
O art. 139 do CTB deixa claro que as regras federais não excluem a competência municipal de aplicar suas próprias exigências para o transporte de escolares. Ou seja, além dos requisitos do CTB, o transporte escolar dentro de um município pode estar sujeito a normas locais adicionais, tanto para o veículo quanto para a operação do serviço.
Transporte escolar particular segue a mesma base
Os arts. 136 a 139 do CTB não distinguem entre transporte escolar de rede pública e de rede particular, nem entre serviço contratado pela escola e serviço contratado diretamente pela família. As exigências de autorização, veículo, condutor e lotação valem para o veículo destinado à condução coletiva de escolares, qualquer que seja o contratante.
O que a família pode conferir
Diante desses artigos, a família pode conferir, no próprio veículo, alguns pontos que decorrem diretamente dos arts. 136 e 137 do CTB: a autorização afixada em local visível, com a lotação permitida indicada; a faixa amarela com o dístico ESCOLAR nas laterais e na traseira; e um cinto de segurança para cada criança transportada, dentro do número de lugares que o fabricante estabeleceu para aquele veículo.
O que a escola verifica ao contratar o serviço
Para a escola que contrata ou credencia o transporte escolar, a mesma base legal orienta a conferência: se o veículo tem a autorização do órgão de trânsito do Estado, exigida pelo art. 136; se a inspeção semestral está em dia; se o condutor tem mais de 21 anos, habilitação na categoria D e o curso do art. 138, V; e se a lotação informada no veículo corresponde à capacidade do fabricante, conforme o art. 137. Essa conferência não substitui a fiscalização do órgão de trânsito, mas acompanha os mesmos pontos que a lei exige do veículo e do condutor.
Base legal
Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997), arts. 136, 137, 138 e 139.
Eduardo Mantovani Advogado — OAB/SP 510.867
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