Suspeita de maus-tratos: o dever de comunicar da escola — Eduardo Mantovani Advogado
Direito Educacional
Suspeita de maus-tratos: o dever de comunicar da escola
Diante de suspeita de maus-tratos, a lei manda a escola comunicar o fato ao Conselho Tutelar. Veja o que o ECA exige e o que a escola registra.
Diante de suspeita de maus-tratos ou de abuso contra um aluno, a escola tem o dever de comunicar o fato às autoridades competentes. O art. 13 do ECA (Lei 8.069/1990) determina que suspeita ou confirmação de castigo físico, tratamento cruel ou degradante e maus-tratos sejam obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da localidade.
Suspeita já é suficiente para comunicar
A lei não exige certeza nem prova para que o dever de comunicar exista. O art. 13 do ECA fala em suspeita ou confirmação, e a Lei 13.431/2017, no art. 13, impõe o dever de comunicar a quem tenha conhecimento ou presencie ação ou omissão que constitua violência contra criança ou adolescente. Isso inclui o que um professor ou funcionário ouve do próprio aluno, observa no comportamento ou identifica em sinais, sem que caiba à escola concluir se o fato realmente ocorreu.
Quem tem o dever de comunicar
O art. 56 do ECA atribui aos dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental o dever de comunicar ao Conselho Tutelar os casos de maus-tratos envolvendo alunos e de negligência, abuso ou abandono. O art. 245 do ECA trata como infração, sujeita a multa, deixar o médico, o professor ou o responsável por estabelecimento de ensino fundamental, pré-escola ou creche de comunicar à autoridade competente a suspeita ou a confirmação de maus-tratos. A Lei 13.431/2017 amplia esse dever a qualquer pessoa que tenha conhecimento do fato, dentro ou fora do ambiente escolar.
Para onde vai a comunicação
A comunicação segue ao Conselho Tutelar, à autoridade policial ou ao serviço de recebimento e monitoramento de denúncias, conforme o art. 13 da Lei 13.431/2017. Quando a situação envolver violência doméstica e familiar, o art. 23 da Lei 14.344/2022 acrescenta o Disque 100 da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos como outro canal disponível. Esses órgãos tomam as providências cabíveis e cientificam o Ministério Público, como dizem o art. 13 da Lei 13.431/2017 e o art. 23 da Lei 14.344/2022.
O que registrar antes de comunicar
Na prática, a escola registra por escrito o que foi visto e o que foi ouvido, com data, horário e as pessoas envolvidas, sem detalhar suposições e sem confrontar a família antes da comunicação. Esse registro apoia a comunicação ao Conselho Tutelar ou à autoridade policial.
O que a lei não pede à escola
Nenhum dos dispositivos citados pede à escola que investigue o fato, colha depoimento detalhado do aluno ou decida se a suspeita procede. A obrigação prevista nesses dispositivos é a comunicação imediata às autoridades competentes. O dia 18 de maio é o Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, instituído pela Lei 9.970/2000; o dever de comunicar vale em qualquer dia do ano.
O canal de comunicação dentro da escola
Na prática, escolas costumam definir, no próprio regimento ou em orientação interna, a quem o professor ou funcionário leva a suspeita antes da comunicação formal ao Conselho Tutelar: a direção, a coordenação pedagógica ou o setor responsável pelo contato com a rede de proteção. Essa organização interna facilita o registro e a comunicação rápida, mas não substitui nem posterga o dever legal de comunicar, que recai sobre quem toma conhecimento do fato desde o primeiro momento.
A comunicação não depende de confirmação posterior
Um ponto que costuma gerar dúvida na secretaria e na coordenação pedagógica é se a escola precisa esperar algum tipo de confirmação antes de acionar o Conselho Tutelar. Os dispositivos citados não trazem essa condição: o art. 13 do ECA fala em suspeita ou confirmação, colocadas lado a lado, e a Lei 13.431/2017 fala em quem tenha conhecimento ou presencie o fato, sem exigir etapa intermediária de checagem pela própria instituição. Isso significa que aguardar mais elementos antes de comunicar não encontra respaldo nesses textos, ainda que a escola, depois da comunicação, continue acompanhando o aluno no dia a dia escolar.
A Lei 14.344/2022, no art. 23, repete o dever de comunicar imediatamente nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, e inclui o Disque 100 entre os canais, ao lado do Conselho Tutelar e da autoridade policial.
Base legal
ECA (Lei 8.069/1990), arts. 13, 56 e 245. Lei 13.431/2017, art. 13. Lei 14.344/2022, art. 23. Lei 9.970/2000, art. 1º.
A lei exige da escola a comunicação imediata; o registro objetivo do que foi visto e ouvido apoia essa comunicação.
Eduardo Mantovani Advogado — OAB/SP 510.867
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