Contrato escolar: o que a Lei 9.870/1999 exige — Eduardo Mantovani Advogado
Direito Educacional
Contrato escolar: o que a Lei 9.870/1999 exige
A Lei 9.870/1999 regula o contrato de prestação de serviços educacionais. Saiba o que deve constar no contrato, quais cláusulas são abusivas e quais são os direitos de escola e família.
O contrato de prestação de serviços educacionais é o instrumento que formaliza a relação entre a escola e a família. A Lei 9.870, de 23 de novembro de 1999, estabelece as condições gerais para a celebração desse contrato e os direitos dos alunos e de seus responsáveis.
O art. 5.º da Lei 9.870/1999 exige que o contrato contenha, no mínimo: o texto da proposta de contrato, com todos os seus termos e condições; a especificação dos serviços a serem prestados; o valor total a ser cobrado semestralmente ou anualmente; o valor da mensalidade; o modo de reajuste; as condições de rescisão; e as penalidades aplicáveis em caso de inadimplência.
A lei veda expressamente algumas práticas. É proibido cobrar, a título de matrícula, valor superior a uma mensalidade. É proibido cobrar taxa de renovação de matrícula. É proibido cobrar material de uso coletivo como condição para a matrícula ou a rematrícula. E é proibido reter documentos escolares do aluno inadimplente.
O reajuste das mensalidades é regulado pelo art. 6.º da Lei 9.870/1999. O reajuste deve ser comunicado às famílias com antecedência mínima de 45 dias antes do início do período letivo a que se refere. A comunicação deve indicar o percentual de reajuste e os critérios utilizados para o seu cálculo. O reajuste não comunicado no prazo legal pode ser questionado judicialmente.
A rescisão do contrato antes do início das aulas é tratada pelo art. 5.º, § 2.º, da Lei 9.870/1999 em conjunto com o art. 49 do Código de Defesa do Consumidor. O aluno que desistir da matrícula antes do início das aulas tem direito à devolução integral dos valores pagos, descontada eventual multa contratual, que deve ser proporcional ao período de vigência do contrato, nos termos do art. 413 do Código Civil.
A inadimplência do aluno não autoriza a escola a impedir o acesso às aulas, reter documentos ou negar a rematrícula durante o ano letivo em curso. A cobrança deve ser feita pelas vias extrajudiciais e judiciais adequadas, sem prejudicar o direito à educação.
Para as escolas, a elaboração de um contrato educacional adequado à Lei 9.870/1999 e ao Código de Defesa do Consumidor é uma medida preventiva essencial. Um contrato bem redigido reduz litígios, protege a instituição e confere segurança jurídica à relação com as famílias. O escritório Eduardo Mantovani Advogado, com atuação em Direito Educacional em Ribeirão Preto/SP (OAB/SP 510.867), elabora e revisa contratos educacionais. Entre em contato para agendar uma consulta.
Eduardo Mantovani Advogado — OAB/SP 510.867
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