Grêmio estudantil: o que diz a Lei 7.398/1985 — Eduardo Mantovani Advogado
Direito Educacional
Grêmio estudantil: o que diz a Lei 7.398/1985
A Lei 7.398/1985 assegura aos estudantes o grêmio estudantil, com estatuto próprio e eleição por voto direto e secreto. Entenda as regras.
O grêmio estudantil é assegurado por lei aos estudantes dos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus, nomenclatura antiga que corresponde hoje ao ensino fundamental e ao ensino médio. A Lei 7.398/1985, art. 1º, garante aos estudantes secundaristas a organização de entidades autônomas representativas, com finalidades educacionais, culturais, cívicas, esportivas e sociais.
Quem pesquisa o tema costuma perguntar se esse direito existe também fora da escola pública e como, na prática, o grêmio é criado dentro do estabelecimento. As duas respostas estão no mesmo artigo da lei.
No art. 1º da Lei 7.398/1985, o § 1º foi vetado; valem o caput, com a organização do grêmio, e os §§ 2º e 3º, com as regras de estatuto e de eleição.
Escola particular pode ter grêmio estudantil?
Sim. A Lei 7.398/1985 fala em estudantes dos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus, sem distinguir rede pública e rede privada. O direito à organização do grêmio alcança, pelo texto da lei, os estudantes de qualquer estabelecimento de ensino nesses graus, seja público, seja particular. Essa é a distinção que mais gera dúvida: a lei não reserva o grêmio à escola pública.
O que significa "1º e 2º graus" hoje
"1º e 2º graus" é a nomenclatura usada pela legislação da época em que a Lei 7.398/1985 foi editada. Hoje, esses níveis correspondem ao ensino fundamental (antigo 1º grau) e ao ensino médio (antigo 2º grau). Por isso, o direito ao grêmio estudantil, tal como a lei descreve, se refere aos estudantes secundaristas dessas duas etapas da educação básica.
Como o grêmio é organizado, passo a passo
A Lei 7.398/1985 descreve o caminho para constituir o grêmio dentro do estabelecimento de ensino. Primeiro, o estatuto do grêmio é elaborado pelos próprios estudantes. Em seguida, esse estatuto é aprovado em assembleia geral do corpo discente do estabelecimento de ensino, convocada para esse fim (art. 1º, § 2º). Por fim, a aprovação do estatuto e a escolha dos dirigentes e dos representantes do grêmio são feitas por voto direto e secreto de cada estudante, observadas, no que couber, as normas da legislação eleitoral (art. 1º, § 3º).
Quais finalidades o grêmio pode ter
O art. 1º da Lei 7.398/1985 lista finalidades educacionais, culturais, cívicas, esportivas e sociais para a organização estudantil. O texto não limita o grêmio a uma única atividade; ele autoriza atuação em diferentes frentes, dentro dessas finalidades, a critério do que os próprios estudantes definirem no estatuto.
O papel do estatuto do grêmio
O funcionamento do grêmio, incluindo suas atividades e sua estrutura interna, é definido no próprio estatuto, elaborado e aprovado pelos estudantes em assembleia geral (art. 1º, § 2º). A lei não impõe um modelo único de estatuto nem um calendário de reuniões; esses pontos ficam a critério de cada corpo discente, respeitado o processo de aprovação em assembleia geral e a eleição por voto direto e secreto. Para a escola, uma forma prática de acompanhar esse processo é arquivar a ata da assembleia que aprovou o estatuto e o resultado da eleição, quando os estudantes os entregarem à direção.
O que a escola pode observar
A Lei 7.398/1985 assegura o direito ao grêmio aos estudantes; ela não atribui à direção da escola a tarefa de organizar o estatuto ou conduzir a eleição, que são atos do próprio corpo discente em assembleia geral. Pelo texto, a direção não substitui o corpo discente nesses atos.
Grêmio e diretório acadêmico
A Lei 7.398/1985 fala em estudantes secundaristas dos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus. O texto não trata da organização estudantil no ensino superior; ele alcança especificamente a etapa que hoje corresponde ao ensino fundamental e ao ensino médio. É outra distinção útil para quem confunde as duas situações ao pesquisar o tema.
Por que a lei fala em entidade autônoma
O art. 1º descreve o grêmio como entidade autônoma representativa dos interesses dos estudantes secundaristas. A autonomia mencionada no texto está ligada à forma de organização: o próprio corpo discente elabora o estatuto, convoca a assembleia geral e conduz a eleição de seus dirigentes, sem que a lei atribua essas tarefas à direção do estabelecimento de ensino. Pelo § 3º do art. 1º, a aprovação do estatuto e a escolha dos dirigentes e dos representantes do grêmio são feitas pelo voto direto e secreto de cada estudante.
Base legal
Lei 7.398/1985, art. 1º, caput, § 2º e § 3º
Eduardo Mantovani Advogado — OAB/SP 510.867
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