Autorização de funcionamento de escola particular — Eduardo Mantovani Advogado

Direito Educacional

Autorização de funcionamento de escola particular

A LDB fixa três condições para a escola particular funcionar: normas gerais, autorização do Poder Público e capacidade de autofinanciamento.

·4 min de leitura

A escola particular precisa cumprir três condições para funcionar. O art. 7º da LDB (Lei 9.394/1996) e o art. 209 da Constituição Federal garantem que o ensino é livre à iniciativa privada, desde que atendidos requisitos fixados em lei.

A Constituição, no art. 209, lista duas condições: cumprir as normas gerais da educação nacional e ter autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público. A LDB detalha essas condições e acrescenta uma terceira, própria de quem presta o serviço educacional fora da rede pública.

As três condições da LDB para a escola particular

O art. 7º da LDB fixa, para o ensino livre à iniciativa privada, três condições: cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino; autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público; e capacidade de autofinanciamento.

Essa terceira condição, a capacidade de autofinanciamento, não está no texto da Constituição e é própria da LDB. Ela indica que a escola particular se mantém com recursos próprios, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição, como diz o próprio inciso III.

O que a Constituição já garantia sobre o ensino particular

O art. 209 da Constituição Federal trata do mesmo tema em termos mais gerais: cumprimento das normas gerais da educação nacional e autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. A LDB manteve essas duas condições e acrescentou a exigência de autofinanciamento.

Essa é uma distinção útil para quem está estruturando uma escola: a Constituição fixa o mínimo, comum a toda a educação nacional, e a LDB, lei que organiza esse setor, especifica esse mínimo e acrescenta um requisito próprio da iniciativa privada, ausente do texto constitucional. Conhecer as duas normas evita confundir o que é regra geral com o que é condição específica da escola particular.

Quem autoriza o funcionamento da escola particular

A LDB não indica, nesse artigo, qual órgão concede a autorização de funcionamento. O art. 7º, I, remete às normas do respectivo sistema de ensino.

Por isso, o procedimento de autorização varia conforme o sistema de ensino ao qual a escola pertence, e a escola confere as normas desse sistema antes de protocolar o pedido. Cada sistema de ensino organiza a forma e o rito próprios de autorização, o que não está detalhado nos dispositivos tratados neste texto. A avaliação de qualidade também fica com o Poder Público, pelo mesmo inciso II.

Autorização e avaliação de qualidade são exigências distintas

O art. 209 da Constituição e o art. 7º da LDB tratam, no mesmo inciso, de autorização de funcionamento e de avaliação de qualidade pelo Poder Público. São duas exigências diferentes: a autorização permite que a escola comece a funcionar; a avaliação de qualidade acompanha o funcionamento já autorizado, ao longo do tempo.

Para o gestor escolar, isso quer dizer que obter a autorização inicial não encerra a relação da escola com o Poder Público: a avaliação de qualidade acompanha a escola depois de autorizada e integra a mesma condição legal do art. 7º da LDB, ao lado da própria autorização.

O que isso significa para quem escolhe uma escola particular

Para a família que avalia uma escola particular, os três requisitos do art. 7º da LDB mostram o que a legislação exige da instituição: normas gerais da educação nacional, autorização de funcionamento pelo Poder Público e capacidade de autofinanciamento. A ausência de autorização de funcionamento afasta a escola da condição fixada pela LDB para o ensino livre à iniciativa privada, o que também interessa a quem vai matricular um filho.

O que a lei não fixa neste tema

Nem a Constituição nem a LDB, nos dispositivos tratados aqui, fixam prazo, taxa ou documento específico para o pedido de autorização de funcionamento. Esses detalhes ficam a cargo do sistema de ensino ao qual a escola pertence, que organiza o procedimento próprio, com formulários e prazos definidos por ele.

Por isso, antes de abrir uma escola particular, o passo inicial é identificar o sistema de ensino responsável pela autorização na região de atuação, para depois seguir o procedimento que esse sistema estabelece, sem tomar como regra geral o que vale só para outra região. A Constituição, no art. 209, e a LDB, no art. 7º, põem a autorização de funcionamento e a avaliação de qualidade a cargo do Poder Público, como condição para o ensino livre à iniciativa privada.

Base legal

Constituição Federal, art. 209

LDB (Lei 9.394/1996), art. 7º

Eduardo Mantovani Advogado — OAB/SP 510.867

← Voltar ao Blog

Tem uma dúvida sobre este tema?

Entre em contato com o escritório para orientação personalizada.