A escola particular pode cobrar a mais pelo profissional de apoio? — Eduardo Mantovani Advogado
Inclusão
A escola particular pode cobrar a mais pelo profissional de apoio?
Não. A Lei Brasileira de Inclusão proíbe a escola particular de cobrar a mais pelo profissional de apoio. O STF confirmou na ADI 5.357. Veja as regras.
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Não. A Lei Brasileira de Inclusão obriga a escola particular a oferecer o profissional de apoio e proíbe cobrança adicional de qualquer natureza. O STF confirmou a regra na ADI 5.357, em 2016.
Na prática, a escola organiza esse custo no planejamento da anuidade, distribuído entre todos os contratantes, e registra por escrito o estudo de caso, o apoio definido e a data de revisão.
A norma
Lei 13.146/2015, art. 28, XVII e § 1º.
O que conferir
1. O profissional de apoio cuida da alimentação, higiene e locomoção do aluno e atua nas atividades escolares em que for necessário (LBI, art. 3º, XIII).
2. Ele não se confunde com o professor do atendimento educacional especializado, com o intérprete de Libras nem com o atendente pessoal.
3. A proibição alcança taxa de inclusão, acréscimo na mensalidade e a exigência de que a família contrate e pague o acompanhante.
4. O aluno com TEA tem direito a acompanhante especializado em caso de comprovada necessidade (Lei 12.764/2012, art. 3º, § 1º).
5. A necessidade se demonstra no estudo de caso feito pela escola com a família; a lei não exige laudo que prescreva o acompanhante.
6. Cobrar valor adicional em razão da deficiência é crime, com reclusão de 2 a 5 anos e multa (Lei 7.853/1989, art. 8º, I).
7. A família começa por requerimento escrito à direção, com os documentos de saúde, pedindo o estudo de caso.
Artigo completo na ConJur
A análise da ADI 5.357 e das consequências do descumprimento está no artigo "Profissional de apoio na escola particular: dever legal, vedação de cobrança e a ADI 5.357", publicado na ConJur em 14/10/2026: https://www.conjur.com.br/2026-out-14/profissional-de-apoio-na-escola-particular-dever-legal-vedacao-de-cobranca-e-a-adi-5-357/
Fontes: Lei 13.146/2015, arts. 3º e 28; Lei 12.764/2012, arts. 1º e 3º; Lei 7.853/1989, art. 8º; STF, ADI 5.357, Plenário, 09/06/2016, DJe 11/11/2016.
Eduardo Mantovani, advogado, OAB/SP 510.867.
Eduardo Mantovani Advogado — OAB/SP 510.867
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