Material de uso coletivo: o que diz o art. 1.º, § 7.º, da Lei 9.870/1999 — Eduardo Mantovani Advogado
Direito Educacional
Material de uso coletivo: o que diz o art. 1.º, § 7.º, da Lei 9.870/1999
A Lei 9.870/1999 proíbe a cobrança de material de uso coletivo como condição para matrícula ou rematrícula. Entenda o que é material de uso coletivo e quais são os direitos de escola e família.
A cobrança de material escolar é um tema que gera frequentes conflitos entre escolas e famílias. A Lei 9.870, de 23 de novembro de 1999, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências, estabelece, em seu art. 1.º, § 7.º, que é vedada a cobrança de material de uso coletivo como condição para a matrícula ou a rematrícula.
O conceito de material de uso coletivo é central para a aplicação dessa norma. Material de uso coletivo é aquele que, por sua natureza, é utilizado por todos os alunos da turma ou da escola, sem que seja possível individualizá-lo para cada aluno. São exemplos: tinta, papel sulfite, cola, tesoura, pincéis, jogos pedagógicos, materiais de laboratório e itens de decoração da sala de aula.
O material de uso individual, por outro lado, é aquele que o aluno utiliza exclusivamente para si, como cadernos, lápis, canetas, borracha, régua e mochila. A cobrança desse tipo de material é permitida, desde que a lista seja razoável e proporcional às necessidades pedagógicas.
A distinção entre material de uso coletivo e material de uso individual nem sempre é clara. Alguns itens, como resmas de papel ou cartolina, podem ser usados tanto coletivamente quanto individualmente. Nesses casos, a análise deve considerar a finalidade para a qual o material é solicitado e se o aluno terá posse e uso exclusivo do item.
A vedação do art. 1.º, § 7.º, da Lei 9.870/1999 é absoluta: a escola não pode condicionar a matrícula ou a rematrícula à entrega ou ao pagamento de material de uso coletivo. Isso não significa que a escola não possa solicitar contribuições voluntárias para a aquisição desses materiais, mas a contribuição deve ser genuinamente voluntária e não pode ser exigida como condição para o acesso à educação.
O descumprimento dessa norma pode ser denunciado ao Procon, ao Ministério Público e ao Conselho Estadual de Educação. A escola que cobra material de uso coletivo como condição para a matrícula pode ser autuada e multada pelos órgãos de defesa do consumidor.
Para as escolas, a adequação da lista de material escolar à Lei 9.870/1999 é uma medida preventiva importante. Uma lista bem elaborada, que distingue claramente o material de uso individual do material de uso coletivo, reduz conflitos com as famílias e evita autuações pelos órgãos de fiscalização. O escritório Eduardo Mantovani Advogado, com atuação em Direito Educacional em Ribeirão Preto/SP (OAB/SP 510.867), orienta escolas na elaboração de listas de material escolar e na adequação de seus documentos à legislação vigente. Entre em contato para agendar uma consulta.
Eduardo Mantovani Advogado — OAB/SP 510.867
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