Cancelamento de matrícula e devolução de valores: CDC art. 49 e Código Civil art. 413 — Eduardo Mantovani Advogado

Direito Educacional

Cancelamento de matrícula e devolução de valores: CDC art. 49 e Código Civil art. 413

O cancelamento de matrícula antes do início das aulas pode dar direito à devolução integral dos valores pagos. Entenda o que o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil determinam.

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O cancelamento de matrícula escolar antes do início das aulas é uma situação que gera dúvidas tanto para as famílias quanto para as escolas. A questão central é: a família tem direito à devolução dos valores pagos? E em que condições a escola pode reter parte desses valores?

O art. 49 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) estabelece o direito de arrependimento nas contratações realizadas fora do estabelecimento comercial, como as feitas pela internet ou por telefone. Nesse caso, o prazo para exercer o direito de arrependimento é de sete dias a contar da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço. O exercício do direito de arrependimento implica a devolução integral dos valores pagos.

Para os contratos celebrados presencialmente, o CDC não prevê direito de arrependimento automático. Contudo, o art. 51, IV, do CDC considera nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Uma cláusula que preveja a perda integral dos valores pagos em caso de cancelamento antes do início das aulas pode ser considerada abusiva.

O art. 413 do Código Civil estabelece que a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Esse dispositivo é aplicável às multas contratuais previstas nos contratos educacionais.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que, no cancelamento de matrícula antes do início das aulas, a escola tem direito a reter apenas os valores correspondentes às despesas administrativas efetivamente realizadas em razão da matrícula, como a reserva de vaga. A retenção integral dos valores pagos é considerada abusiva.

Quando o cancelamento ocorre após o início das aulas, a situação é diferente. A escola já prestou parte dos serviços e tem direito a cobrar proporcionalmente ao período cursado. A multa contratual, se prevista, deve ser proporcional ao período de vigência do contrato, nos termos do art. 413 do Código Civil.

Para as escolas, a redação das cláusulas de cancelamento e reembolso é um ponto crítico do contrato educacional. Cláusulas claras, proporcionais e em conformidade com o CDC e o Código Civil reduzem litígios e protegem a instituição. Para as famílias, o conhecimento dos direitos facilita a negociação e, se necessário, a busca por tutela judicial.

O escritório Eduardo Mantovani Advogado, com atuação em Direito Educacional em Ribeirão Preto/SP (OAB/SP 510.867), orienta escolas e famílias sobre contratos educacionais e cancelamento de matrícula. Entre em contato para agendar uma consulta.

Eduardo Mantovani Advogado — OAB/SP 510.867

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